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02/05/2024

PB: Defensoria Pública extingue processo administrativo que se arrastava por 10 anos

Fonte: ASCOM/DPE-PB
Estado: PB
A Defensoria Pública da Paraíba (DPE-PB) conseguiu extinguir um processo administrativo de uma mulher acusada de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, que já se arrastava por 10 anos. O caso aconteceu em 2004, na cidade de Santa Rita. A decisão foi proferida pela 2ª Vara Mista do município.
 
Na juntada de petição de manifestação, a Defensoria ressaltou a excessiva demora para o julgamento do processo, bem como a violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em questão, a mulher havia sido representada pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) por maus-tratos a crianças e adolescentes que viviam em uma casa de acolhimento, em Santa Rita.
 
As denúncias iniciais haviam sido feitas pelo Conselho Tutelar do município e levadas ao MPPB, tendo em vista os relatos das crianças e jovens. O processo foi iniciado e requerida uma apuração dos casos. O juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita determinou o afastamento da mulher do cargo que exercia à época, no âmbito da casa de acolhimento. De lá para cá, foram realizadas audiências, porém o processo não  havia sido julgado até o presente ano.
 
“[…] É incontestável que a excessiva demora na resolução deste processo administrativo tem acarretado prejuízos significativos à Promovida. Ora, após mais de uma década de tramitação, a finalidade da eventual aplicação de sanção administrativa, especialmente a imposição de multa, perdeu-se completamente. Tal situação não apenas viola o princípio da razoabilidade, como também impõe à Ré um prolongado e injusto estado de incerteza e insegurança jurídica”, ressaltou a defensora pública Fátima Dantas.
 
A defensora ainda destacou a perda da executoriedade da medida educacional referente à infração administrativa, alegada pelo próprio MPPB, assim como a ausência de esforços para localizar testemunhas e dar continuidade ao processo. Dessa forma, argumentou de modo favorável acerca da extinção do processo administrativo.
 
“A ausência de esforços contínuos para localizar essas testemunhas sugere que sua relevância probatória foi significativamente prejudicada ao longo do tempo. Portanto, a continuação do presente procedimento carece de justificativa plausível, uma vez que não há elementos suficientes que justifiquem sua continuidade. No que concerne aos preceitos constitucionais, é imperioso salientar que a prolongada duração deste processo administrativo viola o direito fundamental à razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal”, concluiu.
 
“Fui processada injustamente, acusada por um crime que não cometi. Havia fragilidades na acusação, pois o crime nunca existiu. Gostaria de expressar meu agradecimento à Defensoria, pois agora está comprovada a minha lisura. Sigo em paz, pois tenho a certeza de não dever nada a ninguém. A justiça foi feita”, disse a assistida, em depoimento à defensora do caso.
 
DECISÃO JUDICIAL – Na decisão, a juíza Maria dos Remédios Pordeus Pedrosa, acolheu os argumentos da Defensoria Pública e determinou a extinção do processo administrativo, levando em consideração o tempo decorrido.
 
“Considerando o prazo que tramita este processo administrativo, a prescindibilidade de fontes de prova pelo órgão ministerial e, ressalte-se, não haver mais notícias de que a ora representada se encontra em atividade em instituições infantojuvenis nesta Comarca de Santa Rita, resta configurada causa a extinção do processo pela perda do objeto em virtude de eventual sanção não ser mais proporcional e razoável ao caso, conforme art. 193, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente citado acima”, ressaltou.
 
A magistrada ainda destacou a perda do objeto como uma das causas para a extinção do processo administrativo. “Assim, há que se reconhecer a perda do objeto do presente feito, não havendo mais nada a ser tratado em seu bojo. Isto posto, declaro extinto o presente processo instaurado em face da representada por verificar que perdeu seu objeto. O faço, com arrimo no art. 485, VI, do CPC”, pontuou.
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